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Publicações / Portarias

Prefeitura Municipal de Florânia/RN

Última atualização: 01/08/2025 02:33:18


Publicações
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Portarias nº 42 / 2022
PMF
28/02/2022 2022
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, ao servidor público municipal ANTÔNIO FERREIRA DE LIMA, gari, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 016, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, contados a partir do dia 30/11/2021 com término em 27/02/2022, nos termos da Lei Municipal nº 609/2008 que institui o direito à Licença Prêmio por Assiduidade no âmbito da Administração Pública Municipal. Portarias
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Portarias nº 41 / 2022
PMF
12/04/2022 2022
DESIGNAR nos termos da Lei Municipal 927 de 03 de dezembro de 2021, os servidores abaixo relacionados que irão compor a Comissão de Avaliação de Desempenho, em consonância com Parágrafo único do Art. 27 da lei Municipal nº 927 de 03 de dezembro de 2021. I - ROBERTO BORGES DE GOUVEIA – Mat. 383. II - CARLOS DE MEDEIROS COSTA – Mat. 122. III - VALDIR ARAÚJO DE MORAIS - CPF: ***.089.244. ** Portarias
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Portarias nº 40 / 2022
PMF
14/02/2022 2022
º Fica estabelecido à vistoria prévia pela Vigilância Sanitária Municipal, para a concessão de Alvará de Funcionamento dos estabelecimentos elencados no Art. 11 da Lei Municipal nº 887/2019 (Código de Postura do Município de Florânia). Parágrafo único. A Vigilância Sanitária Municipal emitirá notificação de visitação “in loco” para aprovação ou desaprovação da emissão/concessão de Alvará de Funcionamento para o estabelecimento solicitante, conforme Anexo Único, parte integrante desta Portaria. Portarias
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Portarias nº 39 / 2022
PMF
14/02/2022 2022
. Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a servidora pública municipal ANA MACÊDO DAMASCENO DA SILVA, Professora, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 08, lotada na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 14/02/2022 com término em 14/05/2022, nos termos da Lei Municipal nº 609/2008 que institui o direito à Licença Prêmio por Assiduidade no âmbito da Administração Pública Municipal. Portarias
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Portarias nº 38 / 2022
PMF
14/02/2022 2022
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a servidora pública municipal MARIA DA SOLIDADE MEDEIROS BATISTA, Professora, inscrita no Cadastro Funcional sob o Nº 345, lotada na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 14/02/2022 com término em 14/05/2022, nos termos da Lei Municipal nº 609/2008 que institui o direito à Licença Prêmio por Assiduidade no âmbito da Administração Pública Municipal. Portarias
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Portarias nº 37 / 2022
PMF
10/02/2022 2022
Conceder, a pedido, Licença sem remuneração, por um período de 24 (vinte e quatro) meses, ao servidor público municipal JOSÉ GERALDO DE MELO FILHO, motorista, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 1042, contados a partir do dia 09/02/2022 com término em 08/02/2024, nos termos da Lei Municipal nº 440/1997, denominada Estatuto dos Servidores Públicos de Florânia. Portarias
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Portarias nº 36 / 2022
PMF
08/02/2022 2022
NOMEAR a servidora ELISANGELA MARIA DE AZEVEDO ARAÚJO inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 494, para Cargo de Provimento em Comissão de Técnica de Controle Interno, em consonância com o Art. 2º da lei Municipal nº 747 de 12 de setembro de 2013. Portarias
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Portarias nº 35 / 2022
PMF
08/02/2022 2022
NOMEAR a Senhora EMANUELLA MICHELLINE SOARES GUNDIN, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 108, para Cargo de Provimento em Comissão de Encarregada do Setor de Protocolo, em consonância com o Art. 18 da lei Municipal nº 927 de 03 de dezembro de 2021. Portarias
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Portarias nº 34 / 2022
PMF
08/02/2022 2022
EXONERAR a Senhora EMANUELLA MICHELLINE SOARES GUNDIN, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 108, do Cargo de Provimento em Comissão de Coordenadora geral da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. nomeada através da Portaria nº 066/2021. Portarias
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Portarias nº 33 / 2022
PMF
08/02/2022 2022
NOMEAR o Senhor o JOSÉ DA SILVA JUNIOR, inscrito no CPF sob nº ***.433.594-**, para assumir Cargo de Provimento em Comissão de Chefe do Gabinete Civil. Portarias
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Entenda sobre a Lei (Lei de Acesso à Informação).

Conheça o texto completo da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011

A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e representa um importante passo na consolidação do regime democrático brasileiro e no fortalecimento das políticas de transparência pública.

Através da Lei fica estabelecido que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.


A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - Lei, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A Lei foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação doDecreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos: a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem); c) repasses ou transferências de recursos financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas; f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão; i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Governo Federal. Seguem regras de contagem de prazo: 1. A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento. 2 – A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo: Registro no e-SIC Cientificação oficial Em dia útil, antes das 19hs. Mesmo dia do registro no e-SIC. Em dia útil, a partir das 19hs. Próximo dia útil. Em dia não útil, a qualquer hora. Próximo dia útil. 3 - Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo. Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (registrar reclamação, interpor recursos, etc). Destaca-se, ainda, que os feriados e pontos facultativos, considerados neste cenário, são aqueles definidos anualmente em portaria publicada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Tendo em vista as peculiaridades das contagens do prazo, informamos estes são disponibilizados pelo próprio sistema do e-SIC de forma automática, facilitando o acompanhamento por parte do órgão e do requerente.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da Lei): a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação; b) avaliar e monitorar a implementação da Lei e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da Lei; d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

É uma comissão interministerial que decide, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 35 da Lei de Acesso, a CMRI possui competência para: rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos; requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b. pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.

O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.

O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.