Carlos Magnus Lopes Galvão
Segundo grau completo, técnico agrícola. Com uma vasta experiencia em empresas privadas, mas também no setor publico.
LEI MUNICIPAL Nº 927, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Transportes passa a ser o órgão responsável pelo planejamento e gestão das políticas municipais de transportepúblico de passageiros e de trânsito nas vias públicas, tendo como finalidades básicas, entre outras:
I – formular e executar a política municipal de transportes públicos de passageiros;
II – definir prioridades para a ação do governo municipal na gestão dos transportes públicos de passageiros;
III – implementar políticas de expansão, aperfeiçoamento e racionalização dos transportes públicos de passageiros;
IV – formular e executar a política municipal de trânsito, integrando-se ao sistema nacional de trânsito;
V – proceder à gestão das ações de operação dos transportes urbanos.
VI - planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dosusuários das vias públicas nos limites do município.
VII -efetuar ajuste de carga horária, remanejamento de veículos entre linhas erespectivos horários de circulação;
VIII-efetuar, modificar ou ajustar a utilização de espaços internos e externos dosveículos, abrigos, equipamentos e outros que venham a seragregados ou envolvidos em concessõespara exploração de publicidade comercial e ou institucional;
XIX – gerenciar a frota de veículos do município, determinando e velando pela manutenção, abastecimento e estacionamento adequado.
X – providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos da frota municipal.
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