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Publicações / Portarias

Prefeitura Municipal de Florânia/RN

Última atualização: 07/06/2025 08:33:33


Publicações
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Portarias nº 45 / 2024
PMF
22/02/2024 2024
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a servidora pública municipal NOEMIA MARIA DA SILVA, Professora, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 313, lotado na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 27/01/2024 com término em 24/04/2024, nos termos das Leis Municipais n° 609/2008 e da Lei nº 955/2022 de 28 julho de 2022. Portarias
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Portarias nº 44 / 2024
PMF
22/02/2024 2024
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a servidora pública municipal MARIA DO CARMO TOSCANO DE MEDEIROS, Professora, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 182, lotada na Secretaria Municipal de Educação, contados a partir do dia 27/01/2024 com término em 24/04/2024, nos termos das Leis Municipais n° 609/2008 e da Lei nº 955/2022 de 28 julho de 2022. Portarias
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Portarias nº 43 / 2024
PMF
21/02/2024 2024
INTERROMPER, a pedido, a Licença não remunerada, concedida através da portaria nº 140 de 17 de agosto de 2022, a servidora pública municipal MARIA ALENE DA SILVA AZEVEDO, ocupante da função de Assistente Social, inscrita no Cadastro Funcional sob o nº 1019, lotada na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação. Portarias
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Portarias nº 42 / 2024
PMF
16/02/2024 2024
EXONERAR, a servidora pública municipal, CINTHIA PAULA ALVES DE SOUZA MEDEIROS, inscrita no cadastro funcional nº 487, da função de Coordenadora Pedagógica do Centro de Educação Infantil Senhor Menino, nomeada através da Portaria nº 028/2021. Portarias
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Portarias nº 41 / 2024
PMF
16/02/2024 2024
DESIGNAR, a servidora pública municipal, MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA TOSCANO SILVA, Professora, permutada do município de Tenente Laurentino Cruz, através do Termo de Cooperação Mútua № 001/2024, para Coordenar as Modalidades da Educação Especial e Inclusiva, nas Escolas Municipais. Portarias
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Portarias nº 40 / 2024
PMF
12/02/2024 2024
EXONERAR, a pedido, para fins de concessão de aposentadoria, o servidor público municipal JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA, ocupante da função de Servente da Administração Pública, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 106, lotado na Secretaria Municipal de Educação Desportos e Cultura. Portarias
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Portarias nº 39 / 2024
PMF
12/02/2024 2024
CONCEDER, a pedido, licença maternidade, de 180 (cento e oitenta) dias, a servidora pública municipal MARIA SUELI DA SILVA, ocupante da função de Auxiliar Administrativo, inscrita no cadastro funcional sob nº 328, lotada na Secretaria Municipal de Educação Desportos e Cultura, contados a partir do dia 22/01/2024 com término em 19/07/2024, sem prejuízo da remuneração. Portarias
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Portarias nº 38 / 2024
PMF
07/02/2024 2024
CEDER a pedido do Prefeito Municipal de Tenente Laurentino Cruz, o servidor municipal, MARCOS CHAGAS DA SILVA, inscrito no Cadastro Funcional sob o n° 488, ocupante da função de auxiliar administrativo, lotado na Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, para exercer suas funções junto a Prefeitura Tenente Laurentino Cruz/RN. Portarias
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Portarias nº 37 / 2024
PMF
06/02/2024 2024
Conceder, a pedido, Licença Prêmio por Assiduidade, por um período de 90 (noventa) dias, a o servidor público municipal RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO, ocupante da função de Advogado, inscrito no Cadastro Funcional sob o nº 506, lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, contados a partir do dia 01/02/2024 com término em 30/04/2024, nos termos das Leis Municipais n° 609/2008 e da Lei nº 955/2022 de 28 julho de 2022. Portarias
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Portarias nº 36 / 2024
PMF
06/02/2024 2024
CEDER, a pedido do Prefeito Municipal de Currais Novos, ODON OLIVIERA DE SOUZA JÚNIOR, o servidor público municipal, JOSÉ GERALDO DE MELO FILHO, inscrito no cadastro funcional sob nº. 1042, ocupante do cargo de motorista, lotado na Secretaria de Assistência Social e Habitação, para exercer suas atividades laborais na Prefeitura Municipal de Currais Novos. Portarias
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Entenda sobre a Lei (Lei de Acesso à Informação).

Conheça o texto completo da Lei nº 12.527 de 18 de novembro de 2011

A Lei nº 12.527, sancionada em 18 de novembro de 2011, regulamenta o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e é aplicável aos três Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e representa um importante passo na consolidação do regime democrático brasileiro e no fortalecimento das políticas de transparência pública.

Através da Lei fica estabelecido que as informações de interesse coletivo ou geral deverão ser divulgadas de ofício pelos órgãos públicos, espontânea e proativamente, independentemente de solicitações. Além disso, o art. 8º da Lei prevê um rol mínimo de informações que os órgãos e entidades públicas devem obrigatoriamente divulgar na internet.


A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação - Lei, regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.

A Lei foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.

De acordo com o art. 4°, inciso I, da Lei nº 12.527/2011, informações são dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, registrados em qualquer suporte ou formato.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. Dessa forma, as pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei de Acesso, entretanto, prevê algumas exceções ao acesso às informações, notadamente àquelas cuja divulgação indiscriminada possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.

Não. De acordo com o art. 10, § 3° da Lei de Acesso à Informação (Lei n° 12.527/2011), é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada a sua solicitação.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão ou entidade deverá disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento da União (GRU) ou documento equivalente para que ele possa realizar o pagamento.

A Lei de Acesso contém dispositivos de aplicação imediata a todos os órgãos e entidades, bem como dispositivos que necessitam de regulamentação específica por cada Poder e Ente da Federação. No âmbito do Poder Executivo Federal, a regulamentação específica da Lei de Acesso à Informação ocorreu com a publicação doDecreto nº 7.724, em 16 de maio de 2012, que estabeleceu os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso no Governo Federal.

Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.

É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações, independente de requerimento, utilizando principalmente a Internet. Um exemplo de transparência ativa são as seções de acesso à informações dos sites dos órgãos e entidades. Os portais de transparência também são um exemplo disso. A divulgação proativa de informações de interesse público, além de facilitar o acesso das pessoas e de reduzir o custo com a prestação de informações, evita o acúmulo de pedidos de acesso sobre temas semelhantes.

O art. 8° da LAI definiu como um dever dos órgãos e entidades públicos publicar na internet informações públicas de interesse coletivo ou geral. De acordo com o Decreto nº 7.724/2012, os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal deverão publicar o seguinte rol mínimo de informações nos seus sítios eletrônicos: a) estrutura organizacional e competências dos órgãos, além dos endereços e telefones de suas unidades e horários de atendimento ao público; b) programas, projetos, ações, obras e atividades, indicando a unidade responsável, principais metas e resultados e indicadores (se existirem); c) repasses ou transferências de recursos financeiros; d) execução orçamentária e financeira detalhada; e) procedimentos licitatórios, com os contratos celebrados e notas de empenho emitidas; f) remuneração recebida por servidores e empregados públicos de maneira individualizada; g) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; h) contato da autoridade de monitoramento da LAI na instituição e informações sobre o Serviço de Informações ao Cidadão; i) informações classificadas e desclassificadas, nos termos do art. 45, I e II do Decreto 7.724/2012.

É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado Ministério, seja por meio do SIC físico do órgão ou pelo e-SIC (Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão).

O art. 9° da Lei de Acesso instituiu como um dever do Estado a criação de um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, que é o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC. São funções do SIC: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão e entidade do poder público deve se estruturar para tornar efetivo o direito de acesso à informação, sendo obrigatória a instalação do SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso e identificação pela sociedade.

O Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC) é um sistema que centraliza as entradas e saídas de todos os pedidos de acesso dirigidos ao Poder Executivo Federal. O objetivo do e-SIC é organizar e facilitar os procedimentos de acesso à informação tanto para os cidadãos quanto para a Administração Pública. O e-SIC permite que qualquer pessoa - física ou jurídica - encaminhe pedidos de acesso à informação para órgãos e entidades do Poder Executivo Federal. Por meio do sistema também é possível consultar as respostas recebidas; entrar com recursos; apresentar reclamações; entre outras ações.

A contagem dos prazos previstos em dia pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e em seu decreto regulamentador (Decreto º 7.724/2012) segue as regras da Lei de Processo Administrativo (Lei nº 9.784/1999): “Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.” Em que pese o Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) funcione 24 horas por dia, em todos os dias da semana, a “cientificação oficial” se dá apenas durante o horário de expediente padrão dos órgãos e entidades do Governo Federal. Seguem regras de contagem de prazo: 1. A contagem do prazo se inicia no dia útil posterior à “cientificação oficial” e, a partir desse momento, se dá de forma contínua, independentemente de passar por dias úteis ou não úteis e incluirá o dia do vencimento. 2 – A “cientificação oficial” se dá conforme tabela abaixo: Registro no e-SIC Cientificação oficial Em dia útil, antes das 19hs. Mesmo dia do registro no e-SIC. Em dia útil, a partir das 19hs. Próximo dia útil. Em dia não útil, a qualquer hora. Próximo dia útil. 3 - Na eventualidade do último dia do prazo cair em dia não útil ou em dia de expediente reduzido, o prazo será estendido até o próximo dia útil de expediente completo. Cabe ressaltar que as regras apresentadas acima se aplicam a todas as contagens de prazo do sistema e-SIC, seja o prazo para uma ação do órgão demandado (responder pedido, responder recursos, etc), seja para uma ação do solicitante (registrar reclamação, interpor recursos, etc). Destaca-se, ainda, que os feriados e pontos facultativos, considerados neste cenário, são aqueles definidos anualmente em portaria publicada pelo Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Tendo em vista as peculiaridades das contagens do prazo, informamos estes são disponibilizados pelo próprio sistema do e-SIC de forma automática, facilitando o acompanhamento por parte do órgão e do requerente.

Para que o direito de acesso seja respeitado, a Lei estabeleceu que todos os órgãos e entidades públicos devem indicar um dirigente para verificar o cumprimento da Lei na instituição. Essa autoridade deve ser diretamente subordinada ao dirigente máximo do órgão ou entidade, e deverá exercer as seguintes atribuições (Art. 40 da Lei): a) assegurar o cumprimento eficiente e adequado das normas de acesso à informação; b) avaliar e monitorar a implementação da Lei e apresentar relatório anual sobre o seu cumprimento, encaminhando-o à CGU; c) recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários para o cumprimento da Lei; d) orientar unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei e seus regulamentos; e) manifestar-se sobre a reclamação apresentada em caso de omissão de resposta ao solicitante.

É uma comissão interministerial que decide, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas. Nos termos do art. 35 da Lei de Acesso, a CMRI possui competência para: rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos; requisitar da autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação; decidir recursos apresentados contra decisão proferida: a. pela Controladoria-Geral da União, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou b. pelo Ministro de Estado ou autoridade com a mesma prerrogativa, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada; prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação; e estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei de Acesso à Informação.

O preenchimento da pesquisa de satisfação é importante para que o Poder Executivo Federal possa melhorar continuamente o serviço de disponibilização das informações solicitadas. Além disso, as pesquisas respondidas poderão subsidiar atividades de monitoramento e acompanhamento do cumprimento da Lei de Acesso.

O art. 7°, § 3°, VI, do Decreto nº 7.724/2012 prevê a divulgação, de forma individualizada, de remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo outras vantagens pessoais. Essa opção do Governo Federal se baseia na convicção de que os salários dos agentes públicos são informações de interesse público e que a transparência deve sempre prevalecer em um ambiente democrático, entendimento esse já ratificado pelo Supremo Tribunal Federal.